Lei 14.803/24 - Regime de Tributação

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Data
31.01.2025
Autor(es)
Equipe da FASC
Categoria(s)
Imposto de Renda

Prezado Participante,

Informamos que no dia 11/01/2-24, fopi publicada a Lei nº 14.803, trazendo agumas importantes alterações no contexto da Lei 11.053, de 29/12/2024, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

A partir da promulgação da Lei 11.053, um novo regime tributário, intitulado Regime Regressivo (até então havia somente o Regime Progressivo), foi instituído para opção de participantes que ingressassem, a partir de 01/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados na modalidade de contribuição definida e contribuição variável (exclui planos estruturados na modalidade definido), alcançando benefícios ou resgates de valores acumulados pelos participantes. Esses valores seriam tributados na fonte, de forma definitiva, considerando prazos de acumulação dos recursos e respectivas alíquotas incidentes de 35% a 10% (quanto maior o prazo de acumulação de recursos, menor a alíquota incidente).

A opção pelo Regime Regressivo deveria ser concretizada até o último dia do mês subsequente ao do ingresso do participante no plano de benefício e a partir de então, se tornaria irretratável.

A nova lei flexibiliza o momento da opção pelo Regime Tributário, dispondo expressamente que a opção poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate, referente aos valores acumulados no plano.

Desse modo, podemos registrar algumas afirmativas importantes:

  1. Se você era participante ativo, BPD ou autopatrocinado do Plano CD antes de 11/01/2024 – a sua opção pelo Regime Tributário poderá ser revista até o momento do requerimento do benefício ou do resgate, lembrando que uma vez concretizada a opção, ela será irretratável.
  2. Para os novos participantes, a partir de 11/01/2024, a opção pelo regime de tributação poderá ser registrada até o momento do requerimento do benefício ou do resgate. Sendo que, a não manifestação, naquele momento, o sujeitará ao Regime de Tributação Progressivo.
  3. Quanto aos participantes assistidos, incluindo beneficiários, em gozo de benefícios, que estejam sob o Regime de Tributação Progressivo, a eventual possibilidade de substituição do Regime de Tributação para Regime Regressivo ainda está gerando dúvidas de interpretação. Nesse sentido a recomendação é aguardar uma manifestação formal da Secretaria da Receita Federal e quando editado ato normativo a respeito, a FASC divulgará as novas definições imediatamente aos participantes, assistidos e beneficiários para que possam nortear os próximos passos. Oportuno frisar que a opção pelo Regime Tributário Regressivo já consumada não poderá ser alterada.

A nova legislação é uma excelente conquista para os participantes dos planos de previdência complementar, que terão muito mais tempo, experiência e maturidade para poder fazer sua escolha com calma e prudência.

A FASC está tomando todas as providências necessárias para a devida adequação dos seus formulários internos ajustando-os à nova legislação, ocasião em que divulgará a todos os participantes e do Plano CD.

Atenciosamente,

Fundação Albino Souza Cruz

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